- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2023
- Data de publicação
- 17/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/05/2023, p. 17/05/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL EXECUTADO INDIVIDUALMENTE. NOVAÇÃO LEGAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO CONDICIONADA AOS TERMOS DO PLANO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme tese firmada no julgamento do Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsps 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). 2. Além disso, conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) 3. É inviável o conhecimento de matéria deduzida em inovação recursal no agravo interno. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.648.913/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
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