- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2023
- Data de publicação
- 17/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/05/2023, p. 17/05/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE ESGOTO. UTILIZAÇÃO DE FONTE ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE LEI ESTADUAL E RESOLUÇÕES. ATOS NORMATIVOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte ora agravante em desfavor de Saneamento de Goiás - SANEAGO, alegando, em síntese, a ilegalidade da cobrança de esgoto por estimativa. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência dos pedidos autorais, consignando que "a Lei Estadual n. 14.939/2004, em seu artigo 57, § 4°, autoriza que, no caso de usuário que se vale de fontes alternativas à rede pública para abastecimento de água, o prestador estime os consumos de água". Consignou, ainda, que, "a unidade consumidora n° 0131344-4, além de ser a residência do Apelante é também a sua empresa de lavanderia, conforme dados do proprietário (mov. 25, doc. 2), onde faz uso de um mini poço artesiano, e, sendo assim, após o uso dessa água, ela é lançada no esgotamento sanitário da SANEAGO, que tem por finalidade coletar/afastar e direcionar o esgoto para a estação de tratamento, serviços pelos quais deve haver a contraprestação pelo usuário das tarifas correspondentes". Destacou, à luz das provas dos autos, que, "diante desta análise percuciente dos autos, incontroverso a utilização de fonte alternativa pelo Apelante restando configurada que a cobrança pelo serviço público de fornecimento de água e esgoto pode ser feita por estimativa, nos termos da Lei Estadual n° 14.939/04, art. 57, § 4°, portanto correta a não declaração de inexistência do débito no valor de R$ 77.589,26 (setenta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) relativo ao período compreendido entre 25/02/2008 a 04/2019". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Ademais, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local e também em resoluções normativas da Agência Goiana Reguladora, órgão estatal que edita a regulamentação que rege o saneamento básico em Goiás, de modo que inviável o exame da controvérsia, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF e do constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.804.861/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
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