JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/05/2023
Data de publicação
12/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/05/2023, p. 12/05/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS NAS MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIAS E MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015 , estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável. III - A reiteração criminosa do agravante, caracterizada pelos diversos maus antecedentes e pela reincidência, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. IV-A alegada desproporcionalidade no reconhecimento da reincidência não foi apreciada pela Corte local no enfoque pretendido, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. V - O regime inicial adequado é o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, uma vez que o agravante é reincidente e detém circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
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