- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2023
- Data de publicação
- 12/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/05/2023, p. 12/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ COLETIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Verificado erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para suprir o vício. 3. A Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos, definiu que, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.811/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. A parte ora embargante, contudo, não realizou o necessário prequestionamento acerca desse tema, sequer o tendo alegado em sua apelação interposta na origem ou nos aclaratórios opostos ao acórdão do TJMS. 5. O Tribunal a quo reconheceu o direito da parte recorrida à indenização securitária, porque as restrições de cobertura não estavam claras na apólice, sendo insuficiente a informação constante apenas nas condições gerais, às quais não teve acesso o consumidor, sem abordar a questão referente ao titular do dever de comunicação nas apólices securitárias coletivas. 6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido suscitado no recurso julgado na origem e enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.988.394/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
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