- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2023
- Data de publicação
- 11/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/05/2023, p. 11/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a quantidade de drogas apreendidas, a saber, 765 eppendorfs de cocaína, pesando cerca de 140g (cento e quarenta gramas) e 39 pedras de crack, com o peso aproximado de 15g (quinze gramas), bem como a reiteração delitiva do agravante, o qual responde por outro delito de tráfico e estava no gozo de liberdade provisória por ocasião da prisão em flagr ante a que se referem estes autos. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 804.554/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
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