- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2023
- Data de publicação
- 11/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/05/2023, p. 11/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e da variedade de entorpecentes apreendidos e do fato de o agravante estar se valendo do auxílio "de menores de idade para garantir o sucesso da sua empreitada criminosa". Não bastasse, pontuou o juiz "que o autuado tentou furtar-se à abordagem policial, inicialmente por meio de fuga e em seguida mediante atos de agressão contra os militares". Destacou o magistrado, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual possui contra si duas outras ocorrências também pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, enfatizando que ele "foi preso em flagrante há aproximadamente 01 (um) mês, pelo mesmo delito, ocasião em que foram aplicadas cautelares diversas da prisão, as quais foram insuficientes para conter a sua reiteração delitiva (APFD no 5006234- 52.2021.8.13.0352)". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Considerando que a prisão preventiva do agravante não foi ordenada tão somente com base na contumácia criminosa constatada, mas também em razão das demais peculiaridades que envolvem a hipótese e que foram devidamente retratadas no decreto prisional, a alegação da defesa de que o agravante, ao contrário do que afirmou o juiz, possui uma única ocorrência criminal anterior, não tem o condão de esvaziar a decisão constritiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 805.929/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
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