- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2023
- Data de publicação
- 11/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/05/2023, p. 11/05/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova testemunhal para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, situação que faz incidir o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado para admitir que a falha identificada não enseja a indenização postulada a título de danos morais coletivos, bem como a revisão do valor da condenação, reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.112.030/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
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