JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
15/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes. 2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que os argumentos exarados pelo Tribunal a quo não são suficientes para afastar a sua aplicação ao caso em análise, uma vez que o agravado foi absolvido do delito de associação para o narcotráfico. Além disso, embora o acórdão mencione que as "circunstâncias do caso concreto, em especial, da apreensão [...] revelam razoável envolvimento do acusado com a criminalidade ligada ao tráfico ilícito de entorpecentes", não explicita quais circunstâncias levaram a essa conclusão. 3. A conclusão da instância antecedente se baseou no fato de que o acusado realizava transporte interestadual de elevada quantidade de cocaína. No entanto, como já sinalizado, não foram descritos elementos que indicassem habitualidade na conduta, e o Juízo singular havia reconhecido a incidência da minorante, em favor do réu, ao declarar expressamente a ausência de provas da prática corriqueira de tal conduta. 4. Ademais, a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas para exasperar a pena-base, de modo que não podem ser novamente consideradas na terceira fase da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, e não foram descritos outros elementos concretos que justifiquem a diminuição da pena em patamar menor, de modo que deve ser mantida a fração de 2/3. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 813.414/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
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