JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes. 3. Quanto à aplicação da minorante, a decisão agravada foi clara ao demonstrar que o afastamento do redutor, pela Corte estadual, foi justificado, especialmente, pela elevada quantidade de droga apreendida. Todavia: a) o montante de entorpecente localizado, isoladamente, não se presta a motivar a conclusão pela dedicação habitual ao tráfico de drogas, consoante precedentes do STJ; b) o Juízo singular, ao proferir sentença, havia declarado expressamente a ausência de provas indicativas da dedicação habitual da paciente ao comércio espúrio, bem como de que integraria organização voltada ao tráfico de drogas. 4. Em relação à fração de redução, ficou evidenciado que, embora seja relevante a quantidade de droga apreendida, essa circunstância já foi utilizada para exasperar a pena-base, o que impede a adoção desse critério para modular o patamar de diminuição da pena. Ademais, como já destacado, a moldura fática extraída da sentença não permite concluir pela atuação "extremamente profissional" da ré, como pretendido pelo agravante. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 813.067/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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