- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 15/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES E CULPABILIDADE ACENTUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Na espécie, a pena-base foi exasperada em 4 anos e 4 meses de reclusão (e-STJ fl. 54), em virtude da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 10 toneladas de maconha e 3,5 quilogramas de haxixe (e-STJ fl. 67) -; fundamento que é idôneo para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada neste fundamento; e ante o desvalor conferido à culpabilidade do paciente, pois ela foi considerada acentuada em virtude de ele haver sido o contratante da droga e de haver dirigido a atividade dos demais réus, evidenciando maior desvalor de sua conduta (e-STJ fl. 68), o que, de fato, demonstra a maior intensidade do dolo, a merecer a exasperação da basilar também por essa justificativa. Precedentes. 4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 5. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava a atividades criminosas, haja vista não apenas a elevadíssima quantidade de drogas apreendidas - 10 toneladas de maconha e 3,5 quilogramas de haxixe (e-STJ fl. 67) -, mas principalmente devido ao modus operandi da conduta delitiva que contava com o envolvimento de várias pessoas, contratação, parada para carregamento, uso de batedor, e com tentativa de esconder a droga entre grãos (e-STJ fl. 55); sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de traficante esporádico. 6. Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 7. Inalterado o montante da pena privativa de liberdade em patamar superior a 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 816.734/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
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