- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 15/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO. PRECEDENTES. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS INCISOS I E VII DA LAD. INVIABILIDADE. MAJORANTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Na espécie, as basilares foram exasperadas em 1 ano e 8 meses, respectivamente, devido à expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos apenas no que tange ao FATO III, no qual foram apreendidos 5,472 kg de skunk e 1,789kg de haxixe (e-STJ, fl. 5.993), fundamentos que são idôneos e efetivamente justificam o incremento das penas, inclusive nos montantes operados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 4. As instâncias singelas concluíram que restou cabalmente demonstrada, a par de todo o arcabouço probatório acostado aos autos, a incidência das referidas causas de aumento, haja vista que o paciente tanto articulou operações de tráfico internacional de drogas com os demais corréus, quanto atuou diretamente para financiar as despesas necessárias para as operações de tráfico, ajudando e arrecadando recursos para o custeio das viagens das "mulas" e a logística das operações. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita de rito célere, e que não admite dilação probatória. 5. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 6. Havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da referida minorante, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 815.240/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
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