- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/05/2020, p. 28/05/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. SENTENÇA QUE CONCLUIU EM SENTIDO POSITIVO COM BASE NA ANÁLISE DO CONTRATO. APELAÇÃO QUE AFIRMA, EM SÍNTESE, A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS NOSOCÔMIOS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. No caso dos autos, a sentença afirmou que a segurada poderia escolher livremente o hospital em que se realizaria o procedimento recomendado por seu médico, independentemente da instituição ser credenciada ou não ao plano de saúde, porque assim autorizado pelo próprio contrato de plano de saúde. 3. As razões da apelação sustentaram, em resumo, a possibilidade de os planos de saúde alterarem, validamente, os hospitais da rede credenciada. Não impugnaram, portanto, a assertiva de que o próprio contrato conferia à segurada a possibilidade de eleger um hospital não credenciado. 4. Diante dessa violação do princípio da dialeticidade recursal, o recurso de apelação não merecia mesmo ser conhecido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.755.324/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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