- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, quais sejam: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de similitude fática, aplicando-se, na espécie, a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do agravo interno quando a parte não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de impugnação de qualquer de seus fundamentos inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 5. A não observância do dever de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, e o não conhecimento do recurso. 6. No caso concreto, a agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices indicados, sem infirmar especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a ausência de similitude fática. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.951.983/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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