- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 15/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA POR ROUBO. APREENSÃO DE MUNIÇÃO. PERICULOSIDADE DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento da atipicidade material, ante a aplicação do princípio da insignificância, devem concorrer os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Em crimes de porte ou posse de munição, passou-se a admitir a incidência da causa supralegal de exclusão da tipicidade "em situações específicas, quando a ínfima quantidade de projéteis, a ausência do artefato capaz de dispará-los e os demais elementos acidentais da conduta evidenciarem a inexistência total de probabilidade de perigo à paz social" (AgRg no HC n. 731.047/SP, Rel Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022). 3. A posse de munição por agente reincidente, condena do pelo crime de roubo, apreendida durante a execução penal e em virtude de mandado de prisão, é conduta que, em si mesma, coloca em perigo relevante a segurança pública, formal e materialmente típica. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.240.985/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
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