JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
15/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico. 4. No presente caso, o redutor fora aplicado em 1/6, em razão da variedade e da quantidade das drogas apreendidas (1.140 g de maconha e 26 g de cocaína). A referida quantidade, apesar de uma das drogas ser de natureza altamente deletéria (cocaína), não é exacerbada, devendo a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ser aplicada no patamar de 1/2, o que se mostra mais razoável e proporcional. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 250 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.288.625/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
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