JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
12/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 09/05/2023, p. 12/05/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em obséquio ao dever da dialeticidade recursal, a parte agravante deve impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado. 2. Não se conhece de pedido de suspensão que é mera reiteração de anterior pedido formulado pelo requerente e não conhecido por ilegitimidade ativa. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na SLS n. 3.215/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
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