- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 08/04/2025, p. 22/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR O INCIDENTE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o que está disposto tanto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada") quanto na Súmula n. 182 do STJ. Nessa hipótese, há violação da dialeticidade recursal. 2. No caso em tela, a decisão agravada não conheceu do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença com base em dois argumentos autônomos e suficientes para manter o decisum: a) a Defensoria Pública do Estado do Amazonas não possui legitimidade para propor, nesta Corte Superior, pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, e b) não é cabível o pedido de suspensão formulado contra suspensão já deferida em segundo grau. A parte recorrente, contudo, não impugnou o último fundamento, o qual é suficiente para manter a decisão atacada. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido. Cito precedentes: AgInt na SS n. 3.430/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.9.2023; AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 28.4.2023; AgInt nos EREsp n. 1.784.106/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 24.3.2022, e AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.10.2023. 3. Ainda que superado esse óbice, e a título de obiter dictum, verifica-se que o recurso não prosperaria. Constata-se a ausência de legitimidade da Defensoria Pública para pleitear Suspensão de Liminar e de Sentença, pois a jurisprudência do STJ e do STF limita à Defensoria Pública o emprego da SLS exclusivamente para a defesa das suas prerrogativas e das suas funções institucionais, não cabendo a ela defender por meio de SLS interesses alheios, ainda que públicos. Nesse sentido: STJ, SLS 3.156/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6.6.2024; STF, Ag. Rg. na SL 1.294/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. em 3.7.2023. 4. Ademais, previu o legislador, no art. 4º da Lei 8.437/1992, o cabimento, nas Cortes Superiores, de pedido de suspensão da suspensão negada pelo presidente do Tribunal a quo, sendo incabível, como é o caso dos autos, o pleito de suspensão de decisão com juízo positivo já proferida pela presidência do Tribunal competente em pedido suspensivo, que vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Trata-se, assim, de pedido de "suspensão da suspensão" para que seja conferido efeito ativo à decisão suspensa pela Presidência do Tribunal a quo, o que é de todo inadmissível, conforme reiterados julgados desta Corte: AgInt na SS n. 3.437/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.6.2023; AgRg na SLS n. 2.075/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 18.12.2015; e AgRg na SS n. 2.687/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 3.2.2014. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt na SLS n. 3.439/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
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