- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 12/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 09/05/2023, p. 12/05/2023
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO LEGAL ALUSIVO A RECURSOS REPETITIVOS. FUNGIBILIDADE. TEMA N. 1.164/STF. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA PRESENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É cabível o pedido de distinção de sobrestamento embasado em tema de repercussão geral, sendo aplicável a fungibilidade com o pedido fundado em hipótese normativa alusiva a recurso extraordinário repetitivo. 2. A plena identidade normativa entre as hipóteses dos arts. 1.035, §§ 6º e 7º, e 1.037, §§ 9º, 10, 11, 12 e 13, do CPC autoriza a fungibilidade entre os pedidos. 3. No caso, o recurso ordinário em mandado de segurança afastou a hipótese de alcance do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal como justificativa para excepcionar a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas, nos termos do Tema n. 161/STF. 4. O Tema n. 1.164/STF, pendente de julgamento, discute exatamente tal matéria: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, se a extinção mediante lei superveniente do cargo para o qual aprovado o candidato ou se o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal constituem motivos excepcionais, como definidos no Tema 161 (RE 589099), para obstar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas." 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PDist no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 66.328/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
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