- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DA PARCELA DE NATUREZA SUPERPREFERENCIAL. ART. 100, § 2º, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.156 DO STF. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos autos do RE 1.326.178/SC, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente à "possibilidade de pagamento de precatórios de natureza alimentícia, pela via da requisição de pequeno valor (RPV), a credores idosos, ou portadores de doenças graves, ou pessoas com deficiência - os chamados créditos superpreferenciais -, até o limite do triplo do que for definido em lei como obrigações de pequeno valor" (Tema n. 1.156 do STF). 2. Entretanto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 69.667/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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