JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
28/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/05/2020, p. 28/05/2020

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO E DESNECESSIDADE DO REGISTRO. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 546.537/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015). 2. Os dispositivos legais apontados como violados não sustentam a tese de desnecessidade do registro do instrumento contratual para caracterizar a alienação fiduciária. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. A Corte estadual não analisou o inconformismo relativo à suposta ausência de registro do instrumento contratual por culpa exclusiva do recorrido. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que, por ausência de menção expressa no contrato de que as arras seriam penitenciais, o sinal importou em início de pagamento, sendo impossível sua retenção. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. No caso, a análise da pretensão recursal quanto à possibilidade de retenção das arras mostra-se inviável, ante o óbice das referidas súmulas. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.808.186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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