- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 23/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 23/09/2021
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. DISTRATO. SINAL. RESTITUIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF ARRAS. RETENÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "não é possível a retenção das arras confirmatórias" (AgInt no REsp n. 1.879.101/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. No caso, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como averiguar a natureza confirmatória do sinal entregue pelos compradores, a fim de justificar sua retenção pela empresa. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284, 282 e 356 do STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.922.495/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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