- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 12/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/05/2023, p. 12/05/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRESENÇA DE QUALIFICADORA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância imprópria tem aplicação quando a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária. Está estreitamente ligado ao princípio da desnecessidade da pena. Com efeito, possibilita ao Julgador que, mesmo diante de um fato típico, após a análise das circunstâncias do fato, bem como das condições pessoais do agente, deixe de aplicar a pena ao constatar a desnecessidade da sanção penal. 2. No caso, não se aplica o princípio da insignificância imprópria, pois o valor dos bens furtados é superior ao salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ademais, o crime é qualificado e não é possível concluir pela ressocialização do agravante, pois este permaneceu foragido por aproximadamente 17 anos, o que afasta a conclusão pela desnecessidade da ação penal. 3. Devidamente fundamentada a inaplicabilidade do princípio da insignificância imprópria, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.309.733/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.