- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 11/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2023, p. 11/05/2023
TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. FUNDAMENTOS CLAROS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 165, I, DO CTN. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao tribunal de origem para que fosse aguardado o julgamento do RE n. 603.497 pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 247, no qual está pendente de análise a matéria acerca da incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil. II - Todavia, no caso dos autos, discute-se omissão da Corte de origem, violação ao art. 535 do CPC/73, e eventual direito à restituição de valores pagos à título de ISS, violação do art. 165, inciso I, do CTN, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos às fls. 679-684. O que se passa a fazer. III - Os embargos de declaração de fls. 703-705 não merecem acolhimento. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. V - Ao contrário do que sugere a parte embargante, o acórdão foi claro e fundamentado ao julgar improcedente a alegação de violação do art. 535 do CPC/73, visto que houve manifestação expressa do Tribunal de origem quanto ao requerimento de anulação do auto de infração em sua totalidade, consignando que, excluído o material da base de cálculo do ISS, a fiscalização deve ser mantida em razão de outras infrações cometidas pela empresa (fl. 559). A Corte de origem esclareceu ainda que o indeferimento do pedido de restituição se deu pelo fato de que os outros valores cobrados nos autos de infração não se relacionam com a matéria tratada nos autos. VI - Já quanto à alegada violação do art. 165 do CTN, o recurso especial não foi conhecido ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, pois o Tribunal de origem indeferiu o pedido de restituição do imposto com base nos fatos e provas dos autos, senão vejamos (fls. 590-591). VII - Assim, devem ser acolhidos estes embargos de declaração, às fls. 703-705, para corrigir erro material, e rejeitar os embargos de declaração às fls. 679-684. VIII - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.624.086/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
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