JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
11/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2023, p. 11/05/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. FUNDAMENTOS CLAROS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 165, I, DO CTN. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao tribunal de origem para que fosse aguardado o julgamento do RE n. 603.497 pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 247, no qual está pendente de análise a matéria acerca da incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil. II - Todavia, no caso dos autos, discute-se omissão da Corte de origem, violação ao art. 535 do CPC/73, e eventual direito à restituição de valores pagos à título de ISS, violação do art. 165, inciso I, do CTN, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos às fls. 679-684. O que se passa a fazer. III - Os embargos de declaração de fls. 703-705 não merecem acolhimento. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. V - Ao contrário do que sugere a parte embargante, o acórdão foi claro e fundamentado ao julgar improcedente a alegação de violação do art. 535 do CPC/73, visto que houve manifestação expressa do Tribunal de origem quanto ao requerimento de anulação do auto de infração em sua totalidade, consignando que, excluído o material da base de cálculo do ISS, a fiscalização deve ser mantida em razão de outras infrações cometidas pela empresa (fl. 559). A Corte de origem esclareceu ainda que o indeferimento do pedido de restituição se deu pelo fato de que os outros valores cobrados nos autos de infração não se relacionam com a matéria tratada nos autos. VI - Já quanto à alegada violação do art. 165 do CTN, o recurso especial não foi conhecido ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, pois o Tribunal de origem indeferiu o pedido de restituição do imposto com base nos fatos e provas dos autos, senão vejamos (fls. 590-591). VII - Assim, devem ser acolhidos estes embargos de declaração, às fls. 703-705, para corrigir erro material, e rejeitar os embargos de declaração às fls. 679-684. VIII - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.624.086/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
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