JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que, quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração no agravo interno em AREsp, incorreu-se em erro material ao se fazer referência ao imposto de competência estadual (ICMS e ICMS-ST) quando deveria referir-se ao imposto municipal (ISSQN próprio e ISSQN como responsável). 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.159.856/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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