- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que, quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração no agravo interno em AREsp, incorreu-se em erro material ao se fazer referência ao imposto de competência estadual (ICMS e ICMS-ST) quando deveria referir-se ao imposto municipal (ISSQN próprio e ISSQN como responsável). 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.159.856/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.