- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 11/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/05/2023, p. 11/05/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL OU VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DAS QUESTÕES ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO. CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA. LEITURA DO DISPOSITIVO EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS NA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE QUE TRAMITOU ENTRE AS PARTES. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS EFETIVADA POR MERO INSTRUMENTO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E DO CONSENSO DOS DEMAIS SÓCIOS. REPETIÇÃO DA MESMA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DISTINTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM ALEGAÇÕES AFASTADAS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DO RÉU RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUDICADAS AS OUTRAS TESES ALEGADAS PELO RECORRENTE. 1. Ação de resolução contratual c/c pedido de restituição de quantias pagas e indenização por perdas e danos, ajuizada em 19/4/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/9/2019 e concluso ao gabinete em 8/2/2022. 2. O propósito recursal é decidir se houve (I) omissões e contradições no acórdão recorrido; (II) violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pelo rejulgamento do mérito em sede de embargos de declaração; (III) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; (III) ofensa à coisa julgada, diante da sentença proferida em ação declaratória envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato; (IV) cerceamento de defesa; (V) e se o não pagamento integral das parcelas pela recorrida e a ausência de notificação impedem que se exija o cumprimento da obrigação pelo recorrente. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pretensão de resolução de contrato e de consequente restituição das parcelas pagas se submete ao prazo prescricional decenal, sob a égide do CC/2002, ou vintenário, sob a égide do CC/1916, por ser fundada em direito pessoal. No particular, não se operou a prescrição. 5. As questões de mérito ficam abrangidas pela coisa julgada material nos limites do que estiver expressamente decidido no dispositivo da decisão judicial. Não obstante, o exame da fundamentação é indispensável para a compreensão da real extensão do dispositivo e, consequentemente, das questões que foram decididas. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. 7. Na espécie, em anterior ação declaratória de dissolução de sociedade, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, foi proferida sentença transitada em julgado e, da interpretação do seu dispositivo em conjunto com a fundamentação, conclui-se ter sido decidido expressamente que, para a transferência das quotas sociais entre as partes, era desnecessária a alteração do contrato social e o consenso dos demais sócios, bastando a celebração do Instrumento Particular, com o seu depósito na sede da sociedade e o seu arquivamento no Registro do Comércio, para os devidos efeitos perante terceiros - o que foi determinado pelo Juízo. Essas questões foram expressamente decididas no mesmo sentido pelo acórdão que confirmou a sentença. 8. Por sua vez, na presente ação, a autora pleiteia a resolução do contrato, sob o único argumento de que o réu está inadimplente, porque não bastava a celebração do Instrumento Particular para a transferência das quotas, sendo necessária a alteração do contrato social, demonstrando o consenso dos demais sócios, o que não ocorreu. 9. As duas ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas pedidos distintos. Não se trata, portanto, da repetição da mesma ação a determinar extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, nos termos do art. 488 do CPC/2015, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". 10. Em que pese o pedido de resolução contratual possa ser formulado, as questões referentes à efetiva transferência das quotas pelo Instrumento Particular e à desnecessidade da alteração do contrato social e do consenso dos demais sócios já foram decididas e não podem ser rediscutidas na presente ação. 11. Assim, afastada a única causa alegada na inicial do inadimplemento do réu e, consequentemente, da resolução do contrato, deve o respectivo pedido ser julgado improcedente. 12. Acolhida a pretensão do recorrente quanto ao ponto, ficam prejudicadas as alegações subsidiárias de cerceamento de defesa e impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação alheia, diante da ausência de pagamento integral pela recorrida, e necessidade de notificação para constituir a mora, consistente nas supostas violações aos arts. 313, V, "a", 355, I, 370, e 435, parágrafo único, do CPC/2015; e 397, 422, 474 e 476 do CC/2002. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (REsp n. 2.059.857/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
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