- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 28/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2023, p. 28/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE READEQUAÇÃO (ART. 1.040 DO CPC), COM CONCLUSÃO AFASTANDO A APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA. 1. Correção no cadastramento do Recurso Especial, para julgamento do Recurso Especial Adesivo da empresa (o Recurso Especial do ente público já foi julgado em momento anterior). 2. A empresa interpôs Recurso Especial adesivo destinado a apontar exclusivamente a tese de violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, do CPC, ao fundamento de que os honorários advocatícios, arbitrados no acórdão hostilizado em R$5.000,00 (cinco mil reais), devem incidir na ordem de 10% do valor da causa. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ORIGINAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 3. No julgamento original da Apelação interposta, o Tribunal de origem consignou que, em se tratando de Ação Cautelar de caução, os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados com base no art. 85, § 8º, do CPC porque "o benefício econômico decorrente do processamento da cautelar não corresponde, de forma automática, ao débito caucionado" (fl. 548, e-STJ). 4. Nota-se, portanto, que o órgão colegiado mencionou que o parâmetro fixado em lei para utilização como base de cálculo dos honorários de sucumbência ("proveito econômico") não deve ser utilizado na Ação Cautelar de Caução (antecipação de penhora em futura Execução Fiscal), até porque a dimensão econômica da pretensão nela veiculada - obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa - é desvinculada do valor do débito caucionado. 5. Tais fundamentos não foram especificamente enfrentados nas razões do Recurso Especial, que se pautou na transcrição literal do art. 85 do CPC e na invocação genérica de que os honorários devem incidir sobre o proveito econômico ou o valor da causa (fls. 600-611, e-STJ). Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM COMPLEMENTOU OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PARA JUSTIFICAR A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA PELA RECORRENTE. 6. Não bastasse isso, no juízo de readequação, o Tribunal de origem, complementando os fundamentos do acórdão, acrescentou ser inaplicável o Tema 1076/STJ para efeito de readequação, pois, segundo a jurisprudência local e do STJ, descabe condenação em honorários advocatícios em Ação Cautelar de Caução, dada a sua natureza de incidente processual inerente à Execução Fiscal. 7. Embora tenha sido intimada da decisão colegiada que afastou, motivadamente, a aplicação da tese repetitiva, a parte recorrente deixou de complementar as razões recursais, circunstância que afasta a possibilidade de conhecimento do Recurso Especial. Precedentes do STJ: REsp 1.946.242/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.959.776/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 22/3/2022; AgInt no REsp 1.903.067/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/3/2021; AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/8/2017. 8. Recurso Especial adesivo não conhecido. (REsp n. 1.669.428/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 28/6/2023.)
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