JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem considerou devida a aplicação do princípio da equidade para a fixação da verba honorária à hipótese, fundamentando que, "no que se refere à questão trazida nos embargos de declaração da União, embora o crédito tributário seja de grande monta, a pretensão do contribuinte nos presentes autos não era de anulá-lo, mas apenas de apresentar caução para aqueles. Portanto, não há como se vislumbrar a possibilidade da fixação dos honorários com base no valor da causa, sendo o caso de aplicação da equidade para a fixação" (fl. 368). 2. A recorrente, por sua vez, limitou-se a alegar a irrisoriedade do montante fixado a título de honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973, considerando que "o valor dado à causa perfazia na data da propositura da ação aproximadamente R$ 3.000.000,00" (fl. 389). 3. As razões do recurso especial apresentam-se dissociadas do quadro fático do acórdão recorrido, razão pela qual atrai a incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Esta Corte Superior tem afastado a condenação de honorários em ações cautelares análogas à presente ante a orientação de que "não pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal. Falta de causalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública" (REsp 1.703.125/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.172.933/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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