JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. A Corte de origem inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que descabe novo Recurso Especial contra acórdão de retratação, proferido na forma do art. 1.030, II, do CPC, concluindo que "o único recurso cabível na hipótese seria o agravo interno perante o Tribunal de origem (art. 1030, § 2°)". 2. Tais argumentos não foram atacados no Agravo interposto, atraindo, na forma da Súmula 182/STJ, sua inadmissibilidade. 3. Cumpre ressaltar que, na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 4. A isso acrescentam-se as disposições do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, não se conhecendo de AREsp que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Tal conclusão não é em nada alterada pela decisão da Corte de origem que encaminha o Agravo para o tribunal superior. É que, na forma do art. 1.042, § 4°, do CPC/2015, compete exclusivamente ao STJ o juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, sendo certo que manifestações do Tribunal Local sobre o tema não vinculam esta Corte. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.152.303/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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