- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2023, p. 05/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator está autorizada nas diversas hipóteses previstas no art. 932 do CPC/2015, combinado com os arts. 34, XVIII, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, não havendo na hipótese violação ao princípio da colegialidade, como sugere o agravante. 2. O STJ possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário. 3. Trata-se, na origem, de ação proposta com o fim de obter o reconhecimento do trabalho rural, sem registro, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. 4. Havendo a Corte de origem concluído que não ficou comprovado o alegado labor rural no período pretendido, por insuficiência da prova documental, não corroborada pela prova testemunhal, não há como alterar tal entendimento sem a apreciação do acervo fático-probatório dos autos, inviável nesta instância extraordinária. 5. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova, porquanto se trata de pura análise do conteúdo fático-probatório dos autos, vedada nesta instância extraordinária, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Ademais, como reconhecido na decisão ora agravada, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.202.096/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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