- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 30/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 30/03/2023
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a demonstração de qualidade de segurado especial da recorrente para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial por idade. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n, 1.304.479/SP, relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento segundo o qual o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurado especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio ou comprovar a dispensabilidade do trabalho rural do marido para a subsistência do grupo familiar. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não ficou comprovado o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar e, consequentemente, a autora não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por idade. Desse modo, desconstituir tais premissas requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.503/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
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