- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 22/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/05/2023, p. 22/05/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. VARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE. PATAMAR MÁXIMO DA MINORANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. A Terceira Seção, na decisão proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena. 3. No caso, levando em conta a primariedade do agravante, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou integre organização criminosa, entende-se que o fato de ter a posse de 45,3g de maconha, 17,5g de cocaína e 6,3g de crack, não é justificativa idônea para aplicá-la em patamar diverso de 2/3 (dois terços). 4. Diante da pena fixada, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, V, c/c o art. 115, ambos do CP), pois o agravado era menor de 21 anos à época dos fatos e ocorreu o transcurso do prazo prescricional de 2 anos entre a data do recebimento da denúncia (22/5/2019) e a data da publicação da sentença condenatória (13/4/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 795.815/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
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