- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 18/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/05/2023, p. 18/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito. 2. Não há manifesto constrangimento ilegal se, após o recebimento de denúncias quanto ao fato de que o paciente estaria realizando a venda, transporte e entrega de drogas no local, os policiais para lá se dirigiram e se depararam com o agravante saindo do imóvel, o qual, ao perceber a presença da equipe policial, jogou uma sacola no chão e empreendeu fuga para o interior da casa, tendo a busca domiciliar sido realizada após os agentes terem verificado que havia droga na sacola dispensada, circunstância que, conforme a jurisprudência desta Corte, demonstra a existência de fundadas razões da situação de flagrância. 3. As instâncias de origem, com base em elementos concretos colhidos durante a persecução penal, consideraram demonstrado o vínculo de estabilidade e de permanência entre os agentes para a configuração do crime de associação para o tráfico, destacando ser o acusado o fiador, e realizar, conjuntamente com o corréu, pagamentos dos aluguéis do imóvel utilizado como entreposto para a prática do comércio ilícito de drogas por vários meses, no qual houve a apreensão de 131,35kg de maconha e 1,845 kg de cocaína, não havendo manifesta ilegalidade. 4. A desconstituição das premissas fáticas, para o fim de absolvição, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na seara restrita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 776.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
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