- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA NO DOMICÍLIO DO CORRÉU. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO OCORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2. No caso, as circunstâncias ocorridas denotam a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes na residência do corréu. Destaca-se que, durante a busca domiciliar determinada por ordem judicial e realizada na residência do agravado, esse evadiu-se em direção à residência do corréu, dispensando um papelote com cocaína, no trajeto da fuga, sendo encontrado pelos policiais. No local, também foram encontrados entorpecentes e arma de fogo, que caracterizam elementos concretos indicativos da flagrância, permitindo o ingresso no domicílio, sem o mandado judicial. 3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que a justa causa para o ingresso no domicílio do corréu está caracterizada, rever o referido entendimento implicaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via do writ, cujo rito é célere e demanda a existência de flagrante ilegalidade, que não se evidenciou no caso em tela. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.984/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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