JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
18/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/05/2023, p. 18/05/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSUIR MAQUINÁRIO PARA PREPARAÇÃO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO RESIDIA NO LOCAL DOS FATOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 2. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida. Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019, destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, consignando que "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019). No caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada à agravante, em razão de que foi flagrada, juntamente com o corréu, na posse de grande quantidade de drogas - 71.340kg de maconha e 64.544,85kg de cocaína -, além de inúmeros petrechos para manipulação das drogas e anotações para o tráfico, ressaltando-se que utilizava de sua residência para armazenar as drogas. Destacou-se, ainda, que havia fortes indícios de que os filhos da agravante não moravam com a mesma, pois, na decisão que indeferiu o benefício, o Juízo de primeiro grau ressaltou que: "TAÍNA também relatou que estava trabalhando na entrega de drogas, a pouco mais de um mês, e para isto estaria se utilizando de um apartamento alugado por seus patrões, onde também residia, que era naquela mesma rua no numeral 741, apartamento 1, bloco 1." ou seja, os filhos não estão sob os cuidados da genitora que declarou que esses estão com os pais e com a avó, eventualmente"; não restando demonstrada a imprescindibilidade de seus cuidados com seus filhos fora do estabelecimento prisional. Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seus filhos menores, o que justifica o afastamento da incidência da benesse. 3. É inadmissível na via estreita de habeas corpus, que esta Corte Superior de Justiça reveja o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias quanto ao fato de que a agravante residia no local onde foram encontradas as drogas, ante a necessária incursão probatória. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.024/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
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