- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2023
- Data de publicação
- 10/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/05/2023, p. 10/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DAS DROGAS. APREENSÃO DE ARMA, MUNIÇÕES E PETRECHOS UTILIZADOS NA DISSEMINAÇÃO DOS ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR DE MÃE. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A RISCO NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDA EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a periculosidade da paciente, evidenciada especialmente diante de elevada quantidade da droga apreendida - 1244,44g de maconha -, bem como da apreensão de arma e diversas munições de calibres variados, de petrechos utilizados na disseminação dos entorpecentes, como balança de precisão, facas, e rolos de plástico filme, e de dinheiro em espécie. Tais circunstâncias, somadas à notícia de que sua residência seria conhecida como ponto de venda de drogas, indicam seu maior envolvimento com o narcotráfico e recomendam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. No caso, foi indeferido o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que a agente estaria associada ao corréu para a prática do narcotráfico, e ambos estariam utilizando a residência onde permanecia com a menor durante a quinzena em que ficava com sua guarda, para armazenamento e venda das drogas, tendo sido encontrados armamentos e munições pela residência, e os entorpecentes estariam armazenados inclusive dentro da geladeira, cabendo ressaltar que, conforme consta dos autos, a residência seria conhecida como ponto de venda de entorpecentes. Destacou-se, ainda, que, embora tenha demonstrado ser mãe da criança, a mesma tinha sua guarda compartilhada com o genitor, com quem alternava os cuidados da menor. Nesse contexto, verifica-se da hipótese evidenciada nos autos, tratar-se de situação excepcionalíssima, apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que evidenciam a exposição da infante ao ambiente nocivo em que vivia quando permanecia com a mãe, e o risco à sua segurança, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar, sobretudo diante da informação de que a paciente não seria a única pessoa em condições de cuidar da criança. 5. Tendo as instâ ncias ordinárias apontado que a agente estaria praticando o delito no seu ambiente doméstico, expondo a criança a risco, é certo que a reavaliação da referida conclusão demandaria análise fático-probatória, providência inamissível em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 804.364/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
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