- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 18/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/05/2023, p. 18/05/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/5. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PROPORCIONALIDADE. PENA FIXADA EM OITO ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Ademais, a possibilidade de apreciação do writ pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental supre eventual vício e afasta a alegação de ofensa ao referido princípio. 2. O recrudescimento da pena-base em 1/5 sobre a reprimenda mínima em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 10kg de maconha - é proporcional e consonante com os precedentes desta Corte em casos fáticos similares. 3. Ademais, é consabido que o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto à luz do art. 59 do Código Penal - CP, do art. 42 da Lei n. 11.343/06, e do princípio da proporcionalidade, não havendo critério matemático pré-estabelecido a ser seguido para cada circunstância judicial valorada negativamente. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como a correção de frações discrepantes, que não é a hipótese dos autos. 4. Diante do quantum de pena atribuída ao paciente (8 anos de reclusão), somado à presença de circunstância judicial negativa (elevada quantidade de droga apreendida), é correta a imposição de regime inicial fechado, nos termos do que determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, c.c. art. 42 da Lei n. 11.343/06. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.662/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
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