- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 17/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/05/2023, p. 17/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - Na espécie, verifica-se que a basilar do paciente foi exasperada em 3 anos, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito - uma vez que ele foi preso transportando droga em um carro roubado, com placa clonada, em operação criminosa complexa que envolvia a participação de várias pessoas, com armazenagem de drogas em locais distintos (e-STJ, fl. 545) -, a revelar sua periculosidade e maior gravidade da conduta; além da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - 80 gramas de cocaína e 5,155 quilogramas de maconha (e-STJ, fl. 548) -; fundamentos que são idôneos para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça e, inclusive em maior extensão, como operado. Precedentes. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava a atividades criminosas relativas ao tráfico de drogas, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - transportando drogas em um carro que teria sido objeto de um roubo, cuja placa era clonada, em uma operação criminosa complexa, que envolvia a participação de diversas pessoas, com armazenagem de drogas em locais distintos (e-STJ fls. 13/15) -; some-se a isso a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos tanto no veículo quanto em sua residência, além de petrechos de mercancia, tais como uma balança de precisão. Ademais, o paciente responde a outros dois processos criminais também por tráfico de drogas, sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de traficante esporádico. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - Apesar de o montante da sanção - 8 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais justificaram a exasperação da basilar, é fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 791.390/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
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