JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
17/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 17/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. CARÁTER IRRISÓRIO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação objetivando reparação por danos extrapatrimoniais, bem como a retirada de reportagem e publicações em redes sociais ao qual foi imputada a prática de infração penal. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal a quo reformou a sentença para reduzir o montante da condenação. II - No que concerne às invocadas ofensas e interpretação divergente aos arts. 186 e 927 do Código Civil, cabe destacar que esta Corte tem o firme posicionamento de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.929.864/SP; relator Ministro Sérgio kukina; Data de julgamento: 4/4/2022; DJe 7/4/2022 e AgRg no AREsp n. 642.032/RS; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti; Data de julgamento: 4/8/2015; DJe 10/8/2015. III - Na presente hipótese, o Tribunal a quo, diante das particularidades do caso concreto, fixou a indenização condizente com a situação ocorrida com o recorrente. IV - Ressalte-se que essa Corte, em casos semelhantes ao presente, já negou a majoração do valor de indenização para casos de prisão ilegal. Vejam-se os seguintes exemplos: AgInt no REsp n. 1.652.343/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 2/9/2021 e AgRg no REsp n. 1.464.016/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 30/9/2014. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.078.730/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
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