JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação de indenização por danos morais contra o Estado de Minas Gerais objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de compensação pecuniária em razão de sua prisão em flagrante delito, no dia 7 de fevereiro de 2013, durante a cerimônia de inumação de seu genitor, sob a acusação de participação em crime de roubo com o emprego de arma de fogo, tendo permanecido em cárcere, sob a custódia do Estado, pelo período de 15 (quinze) dias. II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, fixando a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Na espécie, o recorrente aponta como violados os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, argumentando que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem, a título de indenização por danos morais, revela-se irrisório. IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, foi taxativa ao concluir não haver prova nos autos da extensão efetiva do dano moral suportado pelo recorrente, bem assim que, por se tratar de pessoa de condição socioeconômica modesta, a fixação da indenização em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderia implicar em seu enriquecimento sem causa. V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo p ela irrisoriedade do valor indenizatório arbitrado em juízo, diante da extensão do dano moral sofrido pelo recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.903/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 e AgInt no AREsp n. 1.724.047/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.252.319/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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