- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 17/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/05/2023, p. 17/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. A ocorrência de erro material na ementa de acordão enseja o conhecimento de embargos de declaração para corrigi-lo sem adição de efeito infringente. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
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