- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Não tendo o recurso especial nem sequer sido admitido, não cabia mesmo ao colegiado pronunciar-se sobre as matérias de fundo, relacionadas ao mérito, nele discutidas. 5. A ocorrência de erro material na ementa de acordão enseja o conhecimento de embargos de declaração para corrigi-lo. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material na ementa do acórdão. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.988.279/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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