JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
17/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/05/2023, p. 17/05/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOÁVEL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local - acerca da caracterização da culpa concorrente do ora agravante, em razão da velocidade excessiva impingida no momento do acidente, e verificar a não ocorrência dos pressupostos para a concessão da indenização por danos morais - exigiria o imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. Em relação ao quantum indenizatório, registre-se que o acórdão estadual justificou expressamente que o valor foi arbitrado dentro dos critérios e bases adotados pela jurisprudência, condizente com a concorrência de culpas, além de ter observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o caráter reparatório, punitivo e educativo, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. 3. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.270.652/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
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