- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/06/2024, p. 27/06/2024
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANOS MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. VALOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que os danos materiais foram devidamente comprovados pela parte agravada, além de concluir pela existência de culpa concorrente. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.752.710/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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