JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
23/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2023, p. 23/05/2023

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA. PREÇO INDEXADO A COTAÇÃO FUTURA NA BOLSA DE MERCADORIAS DE CHICAGO (CBOT). INDETERMINABILIDADE DO PREÇO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, tem-se contrato de compra e venda de soja, com preço indexado à cotação futura na Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT), no qual foi acordado que as partes posteriormente elegeriam, dentro de determinado prazo contratual, a data da cotação em bolsa a ser utilizada para determinação do preço. No entanto, nenhuma das partes exerceu a prerrogativa nos respectivos prazos contratuais. Esses fatos são incontroversos e se encontram perfeitamente assentados no v. acórdão de origem, não podendo ser modificados por esta Corte Especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. A apuração do preço, portanto, perpassa o prévio acertamento quanto à possibilidade de eleição de data após o transcurso do prazo, bem como da admissibilidade de prorrogação do prazo para dia útil subsequente ou da necessidade de arbitramento do montante pelo Judiciário, uma vez que não há consenso entre as partes acerca do preço. 3. A liquidez do título executivo é caracterizada pela determinabilidade do valor da obrigação mediante cálculos aritméticos, sendo imprescindível, para tanto, que o título contenha todos os critérios objetivos para apuração do valor, a exemplo do marco temporal e espacial, no caso de adoção de cotação em bolsa. 4. No caso concreto, verifica-se a existência de lacunas relevantes quanto ao critério de fixação do preço (data de referência da cotação em bolsa), fazendo-se necessário seu prévio acertamento, o que implica a iliquidez da obrigação de pagar nele representada e, por consequência, a inviabilidade da satisfação da dívida pela via executiva. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.491.537/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)
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