- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O título executivo extrajudicial, firmado pelas partes e por duas testemunhas, atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 784, III, do CPC, sendo ônus do devedor desconstituir tais atributos. 2. A constituição em mora por meio de notificação eletrônica foi considerada válida pela Corte de origem, pois observou a forma escrita prevista no contrato e foi enviada ao endereço eletrônico fornecido pela parte recorrente. 3. A Corte de origem concluiu que as penalidades contratuais possuem naturezas jurídicas distintas e são passíveis de cumulação, sendo vedado o reexame dessa conclusão em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.541.451/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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