- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 23/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2023, p. 23/05/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FALHA NO ACIONAMENTO DO AIRBAG. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA CORRÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Verifica-se contradição no julgamento dos agravos internos ao julgar desprovido o recurso da embargante, enquanto o recurso da corré foi provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido. 3. Constatada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinada a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise de recurso interposto pela corré. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição apontada, julgando-se prejudicado o recurso especial da embargante. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.779.513/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)
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