- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 23/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/05/2023, p. 23/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU TODOS OS ÓBICES DECLINADOS PARA FUNDAMENTAR A INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Não houve mesmo concreta e específica impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 3. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado a partir dos seguintes elementos: (i) quantidade de droga apreendida; (ii) fato de os réus serem conhecidos como traficantes; e (iii) tentativa de fuga por ocasião da abordagem policial. No entanto, na espécie, tais fundamentações não são suficientes, por si sós, para comprovar a dedicação a atividade s criminosas, sendo devida a incidência do redutor na fração máxima. 4. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da primariedade dos Agravantes e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos da aplicação feita pelo Juízo de primeiro grau. 5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, restabelecendo as punições impostas pelo Juízo de primeiro grau. (AgRg no AREsp n. 2.297.312/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)
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