JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
04/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/05/2020, p. 04/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE PENHORA ON-LINE INICIA-SE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência desta eg. Corte entende que, nos casos de penhora on-line realizada via BACENJUD, o prazo para apresentação de impugnação do cumprimento de sentença inicia-se da intimação da decisão que determina o bloqueio, sendo, portanto, desnecessária nova intimação do ato referente à lavratura do termo de penhora. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
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