- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.111.202/SP. DISTINGUISH. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S. A. Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada. II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunala quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do imóvel perante o registro de imóveis. III - De fato, considerando-se que se trata de situação fática diversa da tratada no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob a forma de julgamentos repetitivos, deve ser afastada, em distinghish, sua aplicação. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL. V - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos do Acórdão: "O contribuinte sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que o imóvel objeto de cobrança foi invadido por inúmeras famílias, não detendo mais a posse do bem. Assiste razão ao contribuinte, conforme acertadamente concluiu a sentença impugnada. Compulsando os autos, verifico que a invasão da área foi objeto de notícia em jornal local(fl.37), bem como objeto de ação de usucapião (fls. 42-63) e de reintegração de posse por parte da Empresa apelada (fls. 64-72). Além disso, conforme noticiado pela sentença, foi firmado termo de ajustamento de Conduta - TAC entre a 2a Promotoria de Justiça de Habitação e defesa da ordem urbanística e com o Município de Porto Alegre para regularizar o loteamento invadido (fls. 73-81). Por fim, foram apresentados embargos de terceiro pelos moradores da área invadida, julgados procedentes (fls. 91-110) Assim, fartamente comprovada a invasão da área objeto da presente execução fiscal. Com a invasão, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes, eis que o apelado não pôde (e segue sem poder) usufruir do bem ou fazê-lo gerar renda, constituindo apenas de formalidade legal diversa da realidade dos fatos". VI - Assim, há ilegitimidade da parte, ora embargante, para ocupar o polo passivo na cobrança do tributo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022. VII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Assim, os embargos devem ser acolhidos. VIII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, reformando o Acórdão, conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial do Município. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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