- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 06/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 06/10/2020
TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. TITULAR DO REGISTRO DO IMÓVEL. PERDA DO DOMÍNIO. RECONHECIMENTO. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos n. 1.110.551/SP e n. 1.111.202/SP consolidou a tese segundo a qual tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação do município eleger o sujeito passivo do tributo. 2. Entendimento, no entanto, inaplicável à hipótese dos autos, em que se encontra consolidado, de forma definitiva, o esvaziamento dos atributos da propriedade (gozo, uso e disposição do bem) - a exemplo de invasões irreversíveis ou desapropriação indireta. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
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